A lei garante proteção aos consumidores, sempre levando em consideração que o consumidor é a parte mais frágil na relação de consumo, impedindo abusos por parte dos fabricantes, fornecedores e prestadores de serviço.

A principal fonte de regulação do Direito dos Consumidores é a Lei 8.078. Comumente chamamos esta Lei de Código de Defesa do Consumidor, mais conhecida com CDC. Tal norma jurídica entrou em vigor 180 dias após sua publicação, ocorrida no dia 11 de setembro de 1990.

É possível também que você tenha sido multado ao cancelar um serviço, ou até que tenha sido vítima de uma cobrança indevida e, neste caso, tenha recebido o valor total de volta sem a devida reparação. Em ambos os casos, você foi a vítima.

Destacamos os principais assuntos relacionados aos Direitos dos Consumidores e as obrigações dos fabricantes, fornecedores e prestadores de serviço:

- INFORMAÇÃO: O acesso à informação adequada, clara e em língua portuguesa sobre os diferentes produtos e serviços – com todas as suas especificações e riscos que apresentam – é um direito básico dos consumidores.

- VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA: A proteção contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços perigosos ou nocivos é um direito básico dos consumidores. Os produtos e serviços não devem acarretar riscos aos usuários, exceto aqueles considerados normais em decorrência de sua natureza.

Produtos ou serviços com alto grau de nocividade ou periculosidade não podem ser colocados no mercado de consumo; se o fornecedor tiver conhecimento desse perigo somente após colocar o produto ou serviço no mercado, deve tomar providências para sanar a situação por meio de recall (um chamamento aos consumidores para o conserto, troca do produto ou devolução de valores).

- RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR: Os fornecedores de produtos e serviços respondem por problemas de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios e pelos danos causados em decorrência de defeitos.

- GARANTIA: Todo produto, por lei, tem garantia, independentemente de ser oferecida ou não pelo fornecedor. É a chamada “garantia legal”: 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis. A garantia oferecida pelo fornecedor é complementar à legal: é a “garantia contratual”, oferecida mediante documento escrito.

Acabou a garantia do meu produto, tenho como reclamar ainda? Sim, sem dúvida nenhuma, existe o que chamamos de “vício oculto”. Esse é um tipo de problema no produto que nós não conseguimos ver, ou seja, ele está escondido. A grande vantagem do vício oculto, é que mesmo após a garantia contratual e a garantia legal podemos cobrar do fornecedor uma solução para o nosso problema. Essa garantia se inicia assim que descobrimos o problema com o produto e temos de 30 a 90 dias para reclamar.

- CONTRATO: Deve ser escrito de forma simples e clara para facilitar sua compreensão e estar disponível para o consumidor, sendo que ele deve conhecer o seu conteúdo antes de decidir pelo negócio. Cláusulas abusivas poderão ser questionadas, e declaradas nulas de pleno direito.

- CADASTRO: A abertura de cadastros em nome do consumidor deve passar pelo seu consentimento, que tem o direito ao acesso às informações existentes em cadastros arquivados sobre seus dados, bem como sobre as suas respectivas fontes; tais cadastros devem ser objetivos e verdadeiros, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

- PRODUTO IMPRÓPRIO OU INADEQUADO AO CONSUMO: Quando um produto apresenta algum tipo de problema, o fornecedor tem até 30 dias para resolver o problema. Após esse prazo, se o problema permanecer, o consumidor pode escolher e exigir: a troca do produto por outro igual, mas perfeito estado, ou; um desconto no preço, ou; o cancelamento da compra e o dinheiro de volta. Para produtos essenciais a solução deve ser imediata. Sempre que o conteúdo de um produto for inferior ao que estiver indicado na embalagem, ou em qualquer forma de oferta, o consumidor pode exigir: um desconto no preço; a complementação do peso ou medida ou; a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo.

- SERVIÇO IMPRÓPRIO OU INADEQUADO: Diante de um serviço com problema de qualidade, o consumidor pode exigir do fornecedor: que o serviço seja reexecutado sem custo adicional, quando possível; a devolução imediata do que pagou, sem prejuízo de perdas e danos ou; um desconto no preço.

- DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS: A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, tanto individuais como coletivos, é um direito básico dos consumidores. Os fornecedores de produtos e serviços defeituosos, independentemente da existência de intenção, respondem pela reparação de danos.

- ARREPENDIMENTO: Quem adquire produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial (pela internet - online) e se arrepende pode cancelar a compra dentro do prazo de 7 dias a contar da aquisição ou do recebimento do produto, que deve ser devolvido.

- OFERTA: Toda oferta e apresentação de produtos ou serviços deve conter informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre todas as suas características e os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores. Se o fornecedor se recusar a cumprir o que ofereceu, apresentou ou divulgou em publicidade, o consumidor pode optar entre: exigir o cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade; escolher outro produto ou serviço equivalente; ou cancelar o contrato e ter a devolução do valor que pagou, corrigido.

- PUBLICIDADES ABUSIVA E ENGANOSA SÃO PROIBIDAS: Abusiva é aquela que incita à discriminação, violência, explora o medo ou a superstição, se aproveita da inexperiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou seja, capaz de induzir o consumidor a se comportar de maneira prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, dentre outras.
- COBRANÇA DE DÍVIDAS: O fornecedor pode cobrar o devedor, mas não pode o expor ao ridículo nem lhe causar qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Por fim, APN Advogados destaca as principais e frequentes ações judiciais de atuação relacionados ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, vejamos:

• Ações de responsabilidade civil decorrentes de acidentes de consumo e defeitos nos produtos e serviços;
• Ações judiciais relacionadas à responsabilidade pelo vício do serviço ou produto;
• Ações de reparação de danos por abalo ao crédito devido à inscrição indevida em cadastros de inadimplentes (SCPC e SERASA);
• Ações relacionadas a direito de arrependimento, venda casada, envio de produtos ou execução de serviços sem prévia solicitação, cobrança de dívida não vencida, restituição de valores pagos indevidamente, compra de produtos via comércio eletrônico (e-commerce);
• Cobranças indevidas realizadas por empresas;
• Constrangimentos aos Consumidores;
• Defeitos de fabricação;
• Defesas em processos judiciais que envolvam relações de consumo;
• Defesas administrativas perante órgãos fiscalizadores;
• Demora excessiva em consertos;
• Descumprimento de contrato de transporte (atrasos/cancelamento de voos, extravio de bagagem, problemas com pacotes turísticos);
• Direito de Arrependimento;
• Produtos não entregues ou atrasos na entrega de produtos e serviços;
• Problemas com cancelamentos de planos ou serviços;
• Problemas com ressarcimentos;
• Propagandas enganosas;
• Reclamações diversas contra empresas de telefonia, TV por assinatura e instituições financeiras;
• Revisão de contratos bancários.


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