Tem direito ao recebimento dele, o empregado que:
• Trabalhou durante pelo menos 1 ano e 3 meses nos últimos 2 anos;
• Não está recebendo nenhum benefício previdenciário de prestação continuada, excetuado o auxílio -acidente e o auxílio suplementar;
• Não está em gozo de auxílio -desemprego (esse auxílio é pactuado entre os sindicatos de trabalhadores e patrões);
• Não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família: Trabalhador que possuí, por exemplo, empresa aberta em seu nome, não faz jus ao recebimento do seguro-desemprego;
• Em alguns casos específicos, são exigidas matrícula e frequência, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
O benefício será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 a 5 meses, dependendo do tempo que passou no emprego e de quantas vezes já recebeu o seguro, sendo que:
• Para a primeira solicitação: 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência ou 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência;
• Segunda solicitação: 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência ou 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo,12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência e ainda 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência;
• A partir da terceira solicitação: 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência ou 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência e ainda 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência;
O pagamento do benefício do seguro -desemprego será suspenso quando houver:
• Admissão do trabalhador em novo emprego;
• Início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio -acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
• Início de percepção de auxílio -desemprego;
• Recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do CODEFAT.
O Seguro-Desemprego será cancelado se:
• Houver recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego compatível com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
• For comprovada a falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
• Pela comprovação de fraude visando a percepção indevida do benefício do seguro – desemprego;
• Pela morte do segurado.
Lembrando que, comprovada uma das três primeiras causas para o cancelamento do seguro, o empregado ficará suspenso de requerer o benefício pelo período de 2 anos, período que pode ser dobrado, caso haja reincidência.
Fonte: https://menezesmariana.jusbrasil.com.br
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